sexta-feira, 1 de agosto de 2008

Gil não fez


Serei justo.

A sua popularidade aumentou a pasta do seu ministério.

Mas, o básico não foi feito: reformar a lei de incentivo a cultura.


Impedimentos da Lei Rouanet

NÃO PODEM RECEBER APOIO DO PRONAC as propostas:
- que não tenham finalidade predominantemente cultural;
- culturais, cujo acesso seja restrito a certos grupos sociais (ex.: propostos por associações e clubes, voltados para seus associados, restritos aos funcionários de uma empresa etc), ou cujos produtos delas resultantes sejam destinados a coleções particulares. Os produtos culturais devem ter utilização, exibição e circulação públicas, conforme art. 2º da Lei 8.313/1991;
- que prevejam a realização de feiras ou exposições de produtos predominantemente comerciais, não-culturais;
- que tenham como objeto festas populares fora do calendário oficial tradicional (carnaval fora de época, festa julina e outras), com objetivo nitidamente comercial ou voltadas para público restrito;
- de cunho essencialmente religioso, com objetivos proselitistas, ou de auto-ajuda;
- de natureza sectária, isto é, vinculadas a seitas;
- de ofensa aos direitos de um grupo social, ou com conteúdo que estimule o preconceito;
- destinadas à restauração, conservação e/ou manutenção de edificações que não sejam tombadas pelo poder público, em qualquer nível, ou que não tenham valor histórico ou cultural referendado pelo Ministério da Cultura;
- destinadas à construção e/ou reforma de edificações sem finalidade cultural;
- para construção de espaços culturais ou bens móveis cujo proprietário será pessoa física, ou pessoa jurídica, com finalidade lucrativa;
- que tenham como objeto ou que incluam no orçamento a aquisição de imóvel;
- que incluam no orçamento a aquisição, por pessoa física, ou por pessoa jurídica com fins lucrativos, de bens de capital, ou seja, aqueles que vão se agregar, em caráter permanente, ao patrimônio do titular da proposta cultural, a não ser que se justifique pelo princípio da economicidade, e que o proponente apresente termo de compromisso declarando a destinação dos bens, para instituição pública ou privada sem fins lucrativos, quando concluído o projeto, declaração de anuência da entidade beneficiada e três orçamentos obtidos no mercado (ver detalhamento em Apresentação de Propostas Culturais - Incentivo Fiscal);
- que não contenham estratégias para promover a ampliação do acesso aos produtos culturais resultantes, e o fortalecimento das cadeias produtivas locais, conforme o artigo 27 do Decreto 5.761/2006.

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